O
Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, trata do universo mais específico
vinculado ao tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e
adolescentes de nosso país, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania
decorrentes da própria Constituição promulgada em 1988. O ECA dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente, sendo fruto da lei 8.069 de 13 de
julho de 1990.
Consoante
a própria Lei, é caracterizada na condição de criança àquele de idade até doze
anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito anos
de idade, determinando que ambos devem usufruir de todos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral o ECA. Também estabelece que é dever da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária. E assim dispõe:
Art. 3º A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 5º Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7º A
criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
A
absoluta prioridade que trata a Lei compreende a primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Destaca que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais. Acrescente-se que também no seu artigo 7o.,
disciplina que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
No que se refere à questão da saúde pública, além de estabelecer a
necessidade de tratamento prioritário, informa que o adolescente portador de
deficiência receberá atendimento especializado, definido na obrigação do poder
público de fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos,
próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação. Da mesma forma, determina que os estabelecimentos de atendimento
à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de
um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Consoante
a mesma Lei, a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, sendo dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria, progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio, além do atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, e atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade, dentre outros na esfera educacional, inclusive com
eventuais programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
A lei estabelece que os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos na rede regular de ensino e os dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos escolares,bem como os elevados níveis de
repetência.
Os dispositivos contidos no ECA também estipulam situações nas
quais tanto o responsável quanto o menor devem ser instados a modificarem
atitudes, definindo sanções para os casos mais graves.Nas hipóteses do menor
cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção
penal para os maiores de idade, e justamente porque são penalmente
inimputáveis, os menores de dezoito anos poderão sofrer sanções, tais como a de
internação em estabelecimento apropriado para este fim.
Enfim, o conjunto normativo do ECA é relativamente explícito e
compreensível até aos mais leigos, não sendo possível aqui detalhar e trazer
todas as questões mais especificas, ressalta-se que é um diploma legal objetiva
colaborar na melhor formação das crianças e dos adolescentes, sem perder o foco
da reeducação dos pais e dos responsáveis, no que se inclui o próprio Estado
Brasileiro.
Fonte:
Ministério Público da Bahia investiga tráfico de crianças no estado
Brasília – A suspeita de que traficantes de crianças vêm atuando na Bahia há algum tempo motivou o Ministério Público Estadual (MP) a iniciar investigação para apurar a ação dessas quadrilhas. O inquérito criminal, segundo o promotor de Justiça Luciano Taques Ghignone, foi instaurado no último dia 26 de setembro, antes da denúncia exibida no programa Fantástico, da Rede Globo, no domingo passado (14).
A reportagem televisiva denunciou o caso de um juiz do município de Monte Santo, no sertão baiano, que autorizou que cinco crianças de uma mesma família de lavradores fossem retiradas dos pais e entregues a quatro casais de São Paulo. As adoções motivaram pronunciamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“A apuração do suposto tráfico de crianças envolve outras situações que podem ou não ter conexão com os processos relativos às cinco crianças de Monte Santo - nos quais o Ministério Público também identificou algumas irregularidades formais - mas que não podem ser confundidos”, informou o promotor à Agência Brasil.
Luciano Taques explicou que as denúncias sobre a existência de uma quadrilha atuando no estado foram apresentadas à Procuradoria de Justiça Criminal, em Salvador, ainda no primeiro semestre deste ano e logo repassadas à promotoria de Monte Santo e Euclides da Cunha, para a qual Taques foi designado em setembro.
“Já ouvimos alguns depoimentos, mas ainda não chegamos à metade da apuração. Segundo algumas pessoas que já depuseram, algumas situações que aconteceram principalmente em Monte Santo precisam ser apuradas e é exatamente o que estamos fazendo, mas em toda sua extensão”, acrescentou o promotor.
Apesar da divulgação nacional do caso, Taques disse que o juiz que autorizou a retirada das cinco crianças do convívio familiar, Vitor Xavier Bizerra, não é, até o momento, alvo da investigação, por não ter sido citado por nenhum dos depoentes já ouvidos. Outras pessoas envolvidas no caso, no entanto, aparecem na apuração criminal do MP.
A investigação está sob a responsabilidade de Taques e do promotor Carlos Augusto, que contam com a colaboração do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais (Gaeco).
Segundo uma nota técnica divulgada ontem (18) pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a cidade de Monte Santo já havia sido identificada como rota de tráfico de pessoas, conforme documento do Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia (DCA-BA).
Em termos nacionais, um diagnóstico elaborado pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc), revela que, em seis anos, quase 500 brasileiros foram vítimas do tráfico de pessoas. Do total, 337 casos referem-se à exploração sexual. Outras 135 ocorrências tratam de trabalho análogo à escravidão.
Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-10-19/ministerio-publico-da-bahia-investiga-trafico-de-criancas-no-estado
Diante dessa realidade nos perguntamos, qual o respeito com relação às crianças e adolescentes temos? Onde está o cumprimento do ECA? Como fica nossas crianças? Que futuro elas terão?
Até hoje nos deparamos com notícias absurdas como essas. É hora de nossas autoridades acordarem, é preciso uma maior fiscalização, uma maior presença do poder público. Nossas crianças não podem continuar sendo humilhadas, maltratadas.
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